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RELAÇÃO EXTRACONJUGAL E HERANÇA: Considerações jurídicas

No âmbito jurídico, a relação extraconjugal, em regra, não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais, no entanto existem exceções.

Primeiramente, deve-se diferenciar os tipos de relacionamentos extraconjugais e como a jurisprudência age em relação a eles.


Relação Extraconjugal: A relação extraconjugal é o tipo de relacionamento que não caracteriza a União Estável, pelo fato de não ser instituído uma entidade familiar, mesmo com o relacionamento existindo por anos, isso se dá porque o tempo por si só não é o elemento determinante da constituição de tal entidade.

Família Simultânea: a família simultânea seria o caso da segunda família, ou seja, aquela que o agente constitui apesar de já ter uma família, nesses casos a jurisprudência brasileira tem "flexibilizado" o princípio da monogamia para atribuir o direito às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou união estável.


Os Efeitos Jurídicos e Direitos:

A jurisprudência nacional argumenta que os efeitos jurídicos só podem ocorrer caso haja a família paralela/simultânea, e para isso, é necessário que a união seja considerada "pública, contínua e duradoura". Sendo necessário essa averiguação, para que sejam gerados os direitos.

Porém, o amante vai ser caracterizado como um companheiro, não possuindo direito a metade do patrimônio da mesma forma que a esposa. O direito deste atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao cônjuge e que foram adquiridos a título oneroso na constância da união paralela, não alcançando os bens anteriores à formação dessa união estável. Contudo, é essencial que seja provado o esforço comum para aquisição dos bens em questão, seja no caso da meação ou da herança.


Casos práticos

Uma mulher que buscou na Justiça o reconhecimento de união estável com um homem casado teve o pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

A autora da ação interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Segundo a argumentação da mulher, foram amplamente comprovados nos autos os requisitos para caracterizar a união estável, principalmente pela demonstração da convivência afetiva.

O entendimento dos Tribunais em relação ao tema, contudo é no sentido de que a união estável é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 do Código Civil.

Desta forma, o casamento impediria o reconhecimento de uma união estável. Outro fator levado em consideração é que a autora da ação tinha ciência de que o pretenso cônjuge era casado com outra mulher e convivia com ela.

Para os Tribunais, não há que se falar em reconhecimento de união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior. Neste caso, seria possível a excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Como não há reconhecimento pelo direito de famílias paralelas – ainda que a doutrina e a jurisprudência muito discutam essa questão, há posicionamento recente do STF sobre a impossibilidade – havendo entendimento que relações extraconjugais são sociedades de fato, não há como falar em partilha de bens.Contudo, é preciso considerar que existem relações extraconjugais em que a amante despende esforços para adquirir bens em comum, não havendo de ser prejudicada quando do fim dessa relação.

Nesse cenário, sendo essas relações regidas pelo direito das obrigações, as amantes terão direito à divisão dos bens adquiridos em conjunto com o companheiro casado, conforme dispõe a Súmula 380 do STF: comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinas, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.


Decisões do STF sobre o reconhecimento de uniões simultâneas

No fim de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu por negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. A Corte fixou a seguinte tese:

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Na ocasião, a sentença dividiu opiniões, visto que é uma decisão que afeta negativamente inúmeras pessoas vulneráveis financeiramente, sobretudo mulheres, que são a maioria das dependentes dos companheiros em casos de famílias simultâneas.


Direito de filhos fruto de relações extraconjugais

Quando entramos na seara dos filhos, o jogo muda de figura. Isso ocorre porque a Constituição Federal reconhece o tratamento igualitário aos filhos, sendo vedada a discriminação do filho havido fora do casamento.

Com isso, o artigo 227, § 6º, da CFRB/88 assim destaca: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Sendo assim, o filho terá direito ao reconhecimento, pensão alimentícia, herança, e todas as demais questões atreladas à criação e educação de filhos. O fato de sua concepção ter sido resultado de uma relação extraconjugal em nada muda sua situação de filho e seus direitos.



Fontes:




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